Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13660 de 12 de Janeiro de 2011
Altera a Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.