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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13660 de 12 de Janeiro de 2011

Altera a Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial.

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Art. 2º

Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13660 /2011