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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13660 de 12 de Janeiro de 2011

Altera a Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial.

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os municípios que em seu território tiverem praias banhadas por lagoas ou rios deverão demarcar, nas áreas centrais de todos os seus balneários, no prazo de 60 (sessenta) dias, numa extensão de 450m (quatrocentos e cinquenta metros), os locais destinados aos desportos de diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em geral. § 1º - Para os municípios que possuem em seu território praias banhadas por mar, a extensão mínima para a demarcação referida no "caput" deste artigo será de 2.100m (dois mil e cem metros). § 2º - Nas áreas mencionadas neste artigo, fica proibida a pesca profissional com redes, excluindo-se desta proibição a pesca amadora, praticada com linha de mão e caniços. § 3º - Para a prática do "surf" fica obrigatório, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, o uso adequado de equipamento de segurança. § 4º - A Defesa Civil do Estado prestará informações, pelos meios de comunicação, quando as condições metereológicas não forem recomendadas para a prática do "surf". § 5º - Caberá aos órgãos públicos competentes a sinalização das áreas referidas no "caput" deste artigo."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13660 /2011