Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13657 de 07 de Janeiro de 2011
Cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
transferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Desenvolvimento e Assuntos Internacionais, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à AGDI;
II
abrir, para o exercício de 2011, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III, e IV do § 1.º do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o limite de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), para atender às despesas necessárias à instalação e funcionamento da AGDI;
III
atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, preferencialmente a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, a responsabilidade pela administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento, finanças e de controle interno relativas a AGDI até que o órgão tenha seu quadro de pessoal estruturado;
IV
realizar contratação temporária, mediante processo seletivo simplificado, para realizar tarefas imediatas, até compor o seu quadro de pessoal através de concurso público.