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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13657 de 07 de Janeiro de 2011

Cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências.

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Art. 14

Até que seja estruturado o quadro de pessoal da AGDI, fica a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento autorizada a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, servidores para exercício na Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único

Aos servidores requisitados na forma do "caput" deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13657 /2011