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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13657 de 07 de Janeiro de 2011

Cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências.

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Art. 13

O quadro de pessoal da AGDI será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, com relação jurídica de trabalho estabelecida pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a ser definido em lei própria, com base nos seguintes princípios:

I

estrutura racional de cargos e carreiras;

II

reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; e

III

estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.

Art. 13, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13657 /2011