Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13657 de 07 de Janeiro de 2011
Cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O patrimônio da AGDI de que trata esta Lei constituir-se-á de:
I
doações, legados e contribuições;
II
bens e direitos que adquirir; e
XXXI
rendas derivadas de seus próprios bens e serviços.