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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13657 de 07 de Janeiro de 2011

Cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências.

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Art. 12

O patrimônio da AGDI de que trata esta Lei constituir-se-á de:

I

doações, legados e contribuições;

II

bens e direitos que adquirir; e

XXXI

rendas derivadas de seus próprios bens e serviços.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13657 /2011