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Artigo 11, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13657 de 07 de Janeiro de 2011

Cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências.

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Art. 11

São receitas da AGDI:

I

dotações ordinárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

II

recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III

recursos obtidos mediante financiamento;

IV

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;

V

a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI

as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e

VII

os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.

Art. 11, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13657 /2011