Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13575 de 21 de Dezembro de 2010
Altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o art. 8.º da Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - é composto pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de presidente; II - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística, ou 1 (um) representante por ele nomeado; III - o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, ou 1 (um) representante por ele nomeado; IV - o Secretário de Estado da Educação, ou 1 (um) representante por ele nomeado; V - o Secretário de Estado da Cultura, ou 1 (um) representante por ele nomeado; VI - o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, ou 1 (um) representante por ele nomeado; VII - o Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, ou 1 (um) representante por ele nomeado; VIII - o Secretário de Estado das Obras Públicas, ou 1 (um) representante por ele nomeado; IX - o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão, ou 1 (um) representante por ele nomeado; X - o Secretário de Estado da Segurança Pública, ou 1 (um) representante por ele nomeado; XI - o Secretário de Estado da Saúde, ou 1 (um) representante por ele nomeado; XII - 5 (cinco) representantes de entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de 1 (um) ano; XIII - 1 (um) representante de instituição universitária pública; XIV - 1 (um) representante de instituição universitária privada; XV - 1 (um) representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação Zoobotânica, do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental; XVI - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA-RS -; XVII - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS-; XVIII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS-; XIX - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL-; XX - 1 (um) representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS-; XXI - o Superintendente-Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA -, ou 1 (um) representante por ele nomeado; XXII - 1 (um) representante dos comitês das bacias hidrográficas; XXIII - 1 (um) representante do Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul; XXIV - 1 (um) representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul; XXV - o titular da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, ou 1 (um) representante por ele nomeado; XXVI - 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMERCIO-RS-; XXVII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS-; XXVIII - um representante de entidade não governamental, de caráter estadual, constituída a mais de um ano, voltada ao transporte sustentável e à mobilidade urbana. § 1º - O mandato dos membros de que tratam os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII deste artigo será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período. ................................................................ § 4º - Os representantes citados nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII, para efeito desta Lei, serão considerados agentes públicos honoríficos. ...............................................................