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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13566 de 16 de Dezembro de 2010

Recompõe os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13566 /2010