Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13566 de 16 de Dezembro de 2010
Recompõe os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.