Artigo 4-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13536 de 09 de Novembro de 2010
Cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
O Ouvidor-Geral em efetivo exercício perceberá anualmente uma gratificação natalina, correspondente ao subsídio mensal devido no mês de dezembro, a ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício.
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus o Ouvidor-Geral, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2º
O Ouvidor-Geral que tenha seu mandato interrompido antes do prazo ou seja destituído de seu mandato, terá direito a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1º, sobre o valor do subsídio do mês de desligamento.