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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13536 de 09 de Novembro de 2010

Cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências

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Art. 2º

O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º

O Conselho Superior editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.

§ 2º

O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º

O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado por subsídio correspondente ao de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13536 /2010