Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13529 de 15 de Outubro de 2010
Fixa o limite global que poderá ser autorizado, no exercício de 2010, para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O limite global que poderá ser autorizado, no exercício de 2010, para aplicação em projetos de inclusão e promoção social na forma prevista no art. 10 da Lei n.° 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Parágrafo único
Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.