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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13519 de 16 de Setembro de 2010

Altera a Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para os bares e restaurantes, instalados e em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul, se adequarem às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13519 /2010