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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13519 de 16 de Setembro de 2010

Altera a Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica incluído o art. 55-A na Subseção II da Seção VII do Capítulo II da Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: Subseção II Da Acessibilidade à Informação ........................ Art. 55-A - Os bares e restaurantes estabelecidos no Estado do Rio Grande Sul, onde sejam comercializadas refeições ao público, ficam obrigados a oferecer cardápios em braile. § 1º - A previsão legal contida no 'caput' deste artigo obriga somente os estabelecimentos que disponibilizem cardápios impressos e que ofereçam, no mínimo, 90 (noventa) lugares. § 2º - Estão excluídos da previsão contida nesta Lei os estabelecimentos que prestem serviços de 'buffet' e os que ofereçam prato único. § 3º - Os cardápios deverão estar expostos em local de fácil acesso às pessoas com deficiência visual, contendo a transcrição do cardápio para o braile, com o nome dos pratos, a relação de bebidas, de sobremesas e outros produtos oferecidos e seus respectivos preços.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13519 /2010