Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13481 de 01 de Julho de 2010
Altera a Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências e a Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
o art. 1.º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.º - O Tesouro do Estado, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado, organizada sob a forma de sistema, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Complementar, sendo órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, responsável pela administração financeira estadual.
II
o inciso IV do art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3.º ................................................... .................................................................. IV - realizar Processo Administrativo-Disciplinar dos Auditores de Finanças do Estadoem exercício no Órgão; .................................................................
III
no art. 23, é dada nova redação ao § 1.º e acrescentado o § 3.º, conforme segue: Art. 23 .................................................... § 1.º - O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e aprovação em curso ministrado em escola mantida ou designada pela administração fazendária, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da Classe A do Auditor de Finanças do Estado, facultada ao servidor público estadual a opção por valor correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar. ................................................................... § 3.º - O Concurso de Ingresso deverá ser aberto sempre que o número de vagas na classe inicial (A) corresponder a 60% (sessenta por cento) dos cargos na referida classe, apurado nos meses de junho e de dezembro de cada ano.
IV
no art. 41, é dada nova redação ao § 2.º e acrescentado o § 3.º, conforme segue: Art. 41 .................................................... ................................................................... § 2.º - O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação. § 3.º - Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observada, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.