Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13481 de 01 de Julho de 2010
Altera a Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências e a Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
o inciso IV do art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º ................................................... .................................................................. IV - realizar Processo Administrativo-Disciplinar do Auditor do Estado, em exercício no Órgão; .................................................................
II
o § 1.º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23 ..................................................... § 1º - O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e aprovação em curso ministrado em escola mantida ou designada pela administração fazendária, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da Classe A do Auditor do Estado, facultada ao servidor público estadual a opção por valor correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar. .................................................................
III
no art. 41, é dada nova redação ao § 2.º e acrescentado o § 3.º, conforme segue: Art. 41 ................................................... .................................................................. § 2.º - O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação. § 3.º - Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observada, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.