Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13480 de 01 de Julho de 2010
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.
O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
de R$ 546,57 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:
de R$ 559,16 (quinhentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) para os seguintes trabalhadores:
em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
empregados em empresas de telecomunicação, "telemarketing", "call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
de R$ 571,75 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
de R$ 594,42 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) para os seguintes trabalhadores:
em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
Consideram-se compreendidas nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7.º da Constituição Federal.
Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
O "caput" do art. 1.º da Lei n.º 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 594,42 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de maio de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.