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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13477 de 29 de Junho de 2010

Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13477 /2010