Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13477 de 29 de Junho de 2010
Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.