Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13477 de 29 de Junho de 2010
Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelas disposições do art. 1.º.