Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13476 de 29 de Junho de 2010
Recompõe os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.