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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13476 de 29 de Junho de 2010

Recompõe os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13476 /2010