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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13476 de 29 de Junho de 2010

Recompõe os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual.

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Art. 1º

Os vencimentos de todos os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos em 4,76% (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento), a contar de 1.º de julho de 2010.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13476 /2010