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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13475 de 29 de Junho de 2010

Recompõe os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13475 /2010