Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13475 de 29 de Junho de 2010
Recompõe os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.