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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13475 de 29 de Junho de 2010

Recompõe os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Os vencimentos de todos os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos em 4,76% (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento), a contar de 1.º de julho de 2010.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13475 /2010