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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13470 de 23 de Junho de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito disponibilizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.794, de 7 de outubro de 2009, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 141.288.000,00 (cento e quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e oito mil reais), por meio da linha de financiamento BNDES - Estados, disponibilizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, observado o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.794, de 7 de outubro de 2009, e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito.

§ 1º

Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no "caput" serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital constantes no plano plurianual e no orçamento anual do Estado, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1.º do art. 35, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º

A operação de crédito será contratada diretamente junto ao BNDES ou indiretamente através de agente financeiro oficial.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13470 /2010