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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13469 de 22 de Junho de 2010

Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13469 /2010