JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13469 de 22 de Junho de 2010

Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor orientam-se pelos seguintes objetivos:

I

dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;

II

contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;

III

estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele; e

IV

promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento dos trabalhadores rurais, dos pescadores e dos aquicultores sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades expostas ao sol.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13469 /2010