Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13469 de 22 de Junho de 2010
Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural têm como diretrizes:
I
o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor;
II
a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III
o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao aquicultor.