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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13469 de 22 de Junho de 2010

Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, e dá outras providências.

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Art. 2º

A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural têm como diretrizes:

I

o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor;

II

a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;

III

o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao aquicultor.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13469 /2010