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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

As medidas de defesa sanitária animal cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, nos prazos e formas fixados pelo Serviço Veterinário Oficial.

Parágrafo único

Em caso de omissão, o Serviço Veterinário Oficial executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010