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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

Para o desempenho das atribuições previstas nesta Lei, o Serviço Veterinário Oficial do Estado contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente as Secretarias Estaduais da Saúde, da Fazenda, da Segurança Pública e do Meio Ambiente.

Parágrafo único

As autoridades da área de saúde pública, com base e por meio de acordo de cooperação técnica, deverão comunicar ao órgão estadual de defesa sanitária animal as irregularidades constatadas na fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis ou não, que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade animal.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010