Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais deverão, na forma estabelecida nos regulamentos específicos:
I
cadastrar-se no órgão estadual de defesa sanitária animal;
II
manter escrituração de controle da origem e do destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas; e
III
cadastrar e adequar às normas sanitárias e requisitos estruturais os locais de realização de eventos.