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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 7º

As empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais deverão, na forma estabelecida nos regulamentos específicos:

I

cadastrar-se no órgão estadual de defesa sanitária animal;

II

manter escrituração de controle da origem e do destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas; e

III

cadastrar e adequar às normas sanitárias e requisitos estruturais os locais de realização de eventos.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010