Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais dependerá de prévia autorização do órgão estadual de defesa sanitária animal, conforme regulamento específico.