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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

A realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais dependerá de prévia autorização do órgão estadual de defesa sanitária animal, conforme regulamento específico.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010