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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Os proprietários, os transportadores e os depositários de animais, a qualquer título, bem como os profissionais ligados à agropecuária, ficam obrigados a:

I

executar as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinados pela SEAPPA e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

II

comunicar imediatamente ao órgão estadual de defesa sanitária animal, quando exigido nos regulamentos específicos, a existência de animais doentes ou de suspeita de focos de enfermidades;

III

permitir e colaborar com a realização de inspeções sanitárias;

IV

prestar ao órgão estadual de defesa sanitária animal as informações necessárias às ações de defesa sanitária animal de peculiar interesse do Estado;

V

comprovar a aplicação de produtos ou insumos veterinários, a realização de vacinações compulsórias, os exames laboratoriais e as provas diagnósticas, na forma estabelecida nos regulamentos específicos;

VI

providenciar, quando da aquisição ou do transporte de animais, ou quando do recebimento de leite ou de animais para abate, documento oficial de trânsito, comprovantes do recolhimento de taxas e outros documentos zoossanitários e fiscais, quando exigido nos regulamentos específicos;

VII

providenciar, junto à unidade local de atenção veterinária, cadastro ou registro do estabelecimento para o controle da população animal de peculiar interesse do Estado, com atualização nos prazos e nas formas estabelecidas pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal;

VIII

cumprir as medidas de bem-estar animal estabelecidas em legislação específica; e

IX

utilizar somente produtos ou insumos veterinários autorizados pelos órgãos oficiais competentes, respeitando as indicações de conservação, as prescrições legais e demais instruções do fabricante, bem como dar destino correto aos resíduos provenientes da atividade agropecuária.

Parágrafo único

As obrigações previstas neste artigo deverão ser cumpridas, no que couber, pelos estabelecimentos de abate, pelas usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos e pelos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais.

Art. 5º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010