Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deverá ser concedida compensação, nos casos e na forma estabelecidos em regulamento, ao proprietário de bens ou de animais cujo abate, sacrifício ou destruição se impuser por razões de defesa sanitária.
§ 1º
Não caberá compensação nas hipóteses de descumprimento da legislação sanitária, ou de comprovação de risco sanitário provocado, conceituado no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 12.380, de 28 de novembro de 2005.
§ 2º
Caso exista impedimento da continuidade de produção, além das compensações por abate ou sacrifício sanitário, o proprietário de animais poderá receber valor referente ao risco alimentar, regulamentado de acordo com as características de cada programa sanitário.