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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

Deverá ser concedida compensação, nos casos e na forma estabelecidos em regulamento, ao proprietário de bens ou de animais cujo abate, sacrifício ou destruição se impuser por razões de defesa sanitária.

§ 1º

Não caberá compensação nas hipóteses de descumprimento da legislação sanitária, ou de comprovação de risco sanitário provocado, conceituado no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 12.380, de 28 de novembro de 2005.

§ 2º

Caso exista impedimento da continuidade de produção, além das compensações por abate ou sacrifício sanitário, o proprietário de animais poderá receber valor referente ao risco alimentar, regulamentado de acordo com as características de cada programa sanitário.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010