Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão:
I
cadastro ou registro de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, atualizado nos prazos e formas estabelecidos em regulamento;
II
cadastro ou registro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, industrializem, armazenem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos, atualizado nos prazos e formas estabelecidos em regulamento;
III
cadastro de entidades constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado;
IV
cadastro, habilitação e auditoria de médicos veterinários e de outros profissionais para atuação em ações delegáveis na área de defesa sanitária animal no Estado;
V
cadastro e auditoria de laboratórios de identificação e diagnóstico de enfermidades e de pragas existentes no Estado;
VI
cadastro de estabelecimentos de comércio de insumos veterinários existentes no Estado;
VII
inventário da população animal de peculiar interesse do Estado, pelo menos uma vez ao ano;
VIII
compilação dos dados referentes às doenças e às pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
IX
controle sanitário do trânsito estadual de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;
X
estabelecimentos, organização e execução de campanhas de controle e de erradicação de enfermidades;
XI
planejamento e participação em projetos de erradicação de enfermidades;
XII
controle, inspeção e fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;
XIII
controle da vacinação e da aplicação de insumos veterinários;
XIV
capacitação técnica do Serviço Veterinário Oficial;
XV
estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária animal;
XVI
organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;
XVII
execução da gestão de emergência em saúde animal;
XVIII
determinação em prol da saúde animal, das seguintes ações:
a
destruição de bens, produtos e subprodutos de origem animal, bem como sacrifício e abate sanitário de qualquer animal, mediante laudo técnico, visando prevenir, controlar e erradicar enfermidades;
b
interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de enfermidades;
c
apreensão e destinação de animais, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;
d
auditoria, fiscalização e suspensão de atividades, nas hipóteses de que trata o art. 15 desta Lei;
XIX
cadastro de estabelecimento de comércio de animais de peculiar interesse do Estado;
XX
cadastro de transportadores de animais vivos, produtos e subprodutos, "in natura" ou pré-industrializados, inclusive resíduos de origem animal; e
XXI
planejamento, coordenação, auditoria e fiscalização de projetos de identificação individual e rastreabilidade de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos.
XXII
promoção e controle das condições de bem-estar dos animais de peculiar interesse do Estado.
§ 1º
Os regulamentos específicos deverão prever as hipóteses e as condições em que será admitido o aproveitamento de produtos dos animais sujeitos ao sacrifício.
§ 2º
Poderá ser estabelecida, nos regulamentos específicos, a exigência de:
I
condições em que será admitido o aproveitamento de produtos dos animais sujeitos ao sacrifício;
II
certificação de sanidade para os locais onde se realizem as atividades de que trata o inciso III do "caput" deste artigo.