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Artigo 3º, Inciso XVIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

As medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão:

I

cadastro ou registro de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, atualizado nos prazos e formas estabelecidos em regulamento;

II

cadastro ou registro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, industrializem, armazenem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos, atualizado nos prazos e formas estabelecidos em regulamento;

III

cadastro de entidades constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado;

IV

cadastro, habilitação e auditoria de médicos veterinários e de outros profissionais para atuação em ações delegáveis na área de defesa sanitária animal no Estado;

V

cadastro e auditoria de laboratórios de identificação e diagnóstico de enfermidades e de pragas existentes no Estado;

VI

cadastro de estabelecimentos de comércio de insumos veterinários existentes no Estado;

VII

inventário da população animal de peculiar interesse do Estado, pelo menos uma vez ao ano;

VIII

compilação dos dados referentes às doenças e às pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;

IX

controle sanitário do trânsito estadual de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;

X

estabelecimentos, organização e execução de campanhas de controle e de erradicação de enfermidades;

XI

planejamento e participação em projetos de erradicação de enfermidades;

XII

controle, inspeção e fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;

XIII

controle da vacinação e da aplicação de insumos veterinários;

XIV

capacitação técnica do Serviço Veterinário Oficial;

XV

estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária animal;

XVI

organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;

XVII

execução da gestão de emergência em saúde animal;

XVIII

determinação em prol da saúde animal, das seguintes ações:

a

destruição de bens, produtos e subprodutos de origem animal, bem como sacrifício e abate sanitário de qualquer animal, mediante laudo técnico, visando prevenir, controlar e erradicar enfermidades;

b

interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de enfermidades;

c

apreensão e destinação de animais, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;

d

auditoria, fiscalização e suspensão de atividades, nas hipóteses de que trata o art. 15 desta Lei;

XIX

cadastro de estabelecimento de comércio de animais de peculiar interesse do Estado;

XX

cadastro de transportadores de animais vivos, produtos e subprodutos, "in natura" ou pré-industrializados, inclusive resíduos de origem animal; e

XXI

planejamento, coordenação, auditoria e fiscalização de projetos de identificação individual e rastreabilidade de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos.

XXII

promoção e controle das condições de bem-estar dos animais de peculiar interesse do Estado.

§ 1º

Os regulamentos específicos deverão prever as hipóteses e as condições em que será admitido o aproveitamento de produtos dos animais sujeitos ao sacrifício.

§ 2º

Poderá ser estabelecida, nos regulamentos específicos, a exigência de:

I

condições em que será admitido o aproveitamento de produtos dos animais sujeitos ao sacrifício;

II

certificação de sanidade para os locais onde se realizem as atividades de que trata o inciso III do "caput" deste artigo.

Art. 3º, XVIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010