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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Caberá ao órgão estadual de defesa sanitária animal da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio − SEAPPA, como Serviço Veterinário Oficial, o planejamento e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal previstas nesta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010