Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao órgão estadual de defesa sanitária animal da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio − SEAPPA, como Serviço Veterinário Oficial, o planejamento e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal previstas nesta Lei.