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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 19

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010