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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 18

Os prazos de que trata esta Lei serão contados a partir do primeiro dia útil do recebimento da notificação da sanção.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010