Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os prazos de que trata esta Lei serão contados a partir do primeiro dia útil do recebimento da notificação da sanção.