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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 17

A aplicação das penalidades previstas no art. 12, quando se tratar de agricultores familiares, definidos pelo art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e pecuaristas familiares, definidos pelo art. 4.º da Lei n.º 13.515, de 13 de setembro de 2010, terá tratamento diferenciado, levando em consideração as condições sociais e econômicas e as distintas realidades, devendo tal procedimento ser definido em regulamento.

Parágrafo único

O Estado deverá estabelecer políticas de promoção da saúde animal voltadas à agricultura familiar.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010