Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para o exercício da fiscalização e para a execução das medidas de defesa sanitária animal, previstas nesta Lei, o órgão estadual de defesa sanitária animal poderá inspecionar propriedades públicas ou privadas e estabelecimentos rurais ou urbanos.