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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 15

O Estado estimulará a criação, pelos segmentos interessados, de entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de promover a defesa sanitária dos animais.

§ 1º

Poderá ser concedido desconto de até 80% (oitenta por cento), previsto em regulamento próprio, em situação de primariedade, para pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 12, inciso I, desta Lei, sem interposição de defesa administrativa junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação e dentro dos prazos legais previstos nos regulamentos, exceto as autuações que envolverem fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 2º

Infrações ao previsto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do art. 12 não serão beneficiadas com o desconto previsto no § 1º.

§ 3º

O fato motivador da infração deve ter sido sanado em termos sanitários.

Art. 15, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010