Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As multas, taxas e ressarcimentos previstos nesta Lei serão recolhidos, na forma e nos prazos fixados em regulamento, aos fundos públicos ou público-privados, nos moldes instituídos pela Lei nº 12.380/05 e legislação correlata.
§ 1º
Poderá ser concedido desconto de até 80% (oitenta por cento), em situação de primariedade, para pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 12, inciso I, desta Lei, exceto nas autuações que envolverem fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º
Infrações ao previsto nas alíneas "d" e "g" do inciso I do art. 12 desta Lei não serão beneficiadas com o desconto previsto no § 1º.
§ 3º
Considera-se em situação de primariedade, para fins de aplicação do desconto, aquele que não tenha incidido em nenhuma das infrações descritas no inciso I do art. 12 desta Lei nos últimos 3 (três) anos, contados da última infração.
§ 4º
Para aplicação do desconto, o fato motivador da autuação deve ter sido sanado em termos sanitários, quando tecnicamente viável.
§ 5º
A aplicação do desconto deve ser solicitada pela parte interessada dentro do prazo para apresentação de defesa administrativa, e o requerimento deve ser acompanhado da declaração de renúncia e desistência a qualquer impugnação administrativa e judicial referente à respectiva autuação.
§ 6º
O desconto disciplinado neste artigo poderá ser concedido ainda que o infrator esteja inscrito no CADIN/RS.