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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 13

Os animais apreendidos de forma permanente pelo órgão estadual de defesa sanitária animal deverão ser sacrificados ou encaminhados ao abate em estabelecimento habilitado pela inspeção sanitária ou à doação para instituição pública ou filantrópica.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010