Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os animais apreendidos de forma permanente pelo órgão estadual de defesa sanitária animal deverão ser sacrificados ou encaminhados ao abate em estabelecimento habilitado pela inspeção sanitária ou à doação para instituição pública ou filantrópica.