Artigo 12, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas por Médico Veterinário do Serviço Veterinário Oficial, na forma estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
I
multa de até 20.000 (vinte mil) UPFs – Unidades de Padrão Fiscal:
a
de 60 (sessenta) a 300 (trezentas) UPFs: não realizar cadastro ou registro de propriedades, de criação e de estabelecimentos de comércio de animais de peculiar interesse do Estado; não declarar inventário animal conforme previsto em regulamento próprio; não comprovar a realização de exames ou provas diagnósticas; não comprovar a execução de vacinações compulsórias; impedir a destruição ou sacrifício de animais positivos em diagnóstico laboratorial ou de clínico que recomende esse destino visando ao controle ou à erradicação de enfermidades;
b
de 100 (cem) a 200 (duzentas) UPFs: deixar de prestar informações ou notificações obrigatórias ao Serviço Veterinário Oficial;
c
de 60 (sessenta) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFs: transitar com animais de peculiar interesse do Estado sem a devida documentação de trânsito vigente; transitar com animais, produtos e subprodutos sem a documentação zoossanitária, se requisitado; transitar animais de peculiar interesse do Estado sem cadastro de transportador no Serviço Veterinário Oficial, quando requisitado; transitar com animais de peculiar interesse do Estado, produtos e subprodutos oriundos de área sob interdição ou de risco biológico; armazenar, fornecer, administrar ou transportar produtos veterinários ou insumos em condições inadequadas; não fornecer dados de estoque de produtos veterinários, quando requisitado; não cumprir as medidas de bem-estar animal estabelecidas;
d
de 500 (quinhentas) a 3.000 (três mil) UPFs: ao proprietário ou transportador que dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal, a fiscalização de trânsito animal, incluindo produtos e subprodutos, e a inspeção de propriedades e de animais;
e
de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) UPFs: não cadastrar empresa ou entidade (jurídica ou física) promotora de eventos com concentrações de animais de peculiar interesse do Estado; realizar evento de concentração de animais de peculiar interesse do Estado não autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial, em local não cadastrado ou permitir ingresso de animais sem documentação zoossanitária; não prestar informações de ingresso e egresso de animais de peculiar interesse do Estado em eventos de concentração animal, conforme regulamento específico;
f
de 1.000 (uma mil) a 5.000 (cinco mil) UPFs: operar estabelecimento não cadastrado de produtos, subprodutos ou resíduos de origem animal; operar estabelecimento de estocagem ou comercialização de produtos e insumos veterinários sem cadastro no Serviço Veterinário Oficial; transportar ou estocar produtos ou insumos veterinários não registrados ou proibidos no País;
g
de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UPFs: ocultar enfermidade de notificação obrigatória; ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no território do Estado; introduzir, movimentar ou deter de forma dolosa ou culposa animais suspeitos ou contaminados por enfermidade de notificação obrigatória ou exótica ao Estado;
II
interdição parcial ou total de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado e de recinto onde ocorra a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza, quando tais propriedades e recintos não possuam Certificado de Sanidade exigido na forma estabelecida nos regulamentos específicos, ou quando ocorrer o descumprimento das determinações do órgão fiscalizador;
III
apreensão de animais cuja origem não possa ser comprovada;
IV
apreensão de animais oriundos de países, estados, municípios, áreas cujo trânsito tenha sido proibido ou suspenso pelo serviço oficial de atenção veterinária;
V
suspensão de atividade considerada de risco à saúde humana ou animal ou de embaraço à ação do órgão fiscalizador.
VI
determinação de retorno à origem de animais de peculiar interesse do Estado que transitarem sem a devida documentação de trânsito animal ou zoossanitária;
VII
advertência, conforme determinada em regulamento específico, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
§ 1º
Para cálculo das multas deverá ser considerado o valor da UPF vigente no dia em que for efetuado o seu recolhimento.
§ 2º
As multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro de seu valor pecuniário, nos casos de reincidência, fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, ou se o ato acarretar a morte do animal.
§ 3º
O proprietário que tiver animal apreendido terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar defesa por escrito. Após sanadas as irregularidades que ensejaram a apreensão, o animal poderá ser devolvido ao proprietário, salvo se existente risco zoossanitário. Não sanadas as irregularidades, os animais serão destinados a abate e os produtos do mesmo poderão ser destinados aos órgãos, conforme dispõe a Lei n.º 12.380/2005 e legislação correlata, sejam fundos públicos ou público-privados, ou doados às instituições filantrópicas e de assistência social.
§ 4º
A suspensão de que trata o inciso V deste artigo cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.
§ 5º
A interdição de que trata o inciso II deste artigo será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 6º
O não cumprimento das exigências que motivaram a interdição acarretará o cancelamento do cadastro.
§ 7º
A inexistência ou o cancelamento do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 8º
A aplicação da pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.
§ 9º
Para efeitos de aplicação do previsto no § 2º deste artigo, será considerado reincidente o infrator que for autuado dentro do período de 3 (três) anos, pela mesma infração, contados a partir da data da última penalidade que lhe foi imposta.
§ 10
A advertência prevista no art. 12, inciso VII, não contará como infração para fins de reincidência prevista no § 9º.