Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em casos especiais, o órgão fiscalizador poderá proibir ou estabelecer condições para o trânsito de animais, bem como dos respectivos produtos ou subprodutos.
§ 1º
Os animais em trânsito no Estado deverão estar acompanhados do documento de trânsito animal, emitido pelo órgão fiscalizador ou agente por ele autorizado, e dos documentos zoossanitários, conforme estabelecido nos regulamentos específicos.
§ 2º
O transportador de animais deverá portar os documentos zoossanitários e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.